STJAgRg no HC 1.011.703
Execução penal: remição de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena
- Cálculo de benefícios executórios
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 25 anos de reclusão, pleiteando a retificação do cálculo de pena para correta consideração dos dias remidos como pena efetivamente cumprida.
2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que os dias remidos já haviam sido utilizados para progressão anterior, sendo vedada nova utilização para progressão futura, sob pena de configurar bis in idem.
3. A decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os dias remidos devem ser considerados como pena cumprida após o cálculo das frações legais exigidas para a concessão de benefícios executórios, ou se sua nova utilização para progressão de regime configura bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada estabelece que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção de benefícios da execução, mas não pode ser utilizado em duplicidade para nova progressão de regime, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
6. As instâncias ordinárias justificadamente afastaram a pretensão da defesa, considerando que os dias remidos já haviam sido utilizados para progressão anterior, sendo vedada nova contabilização.
7. A desconstituição das premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O tempo remido deve ser considerado como pena cumprida para fins de obtenção de benefícios da execução penal, mas não pode ser utilizado em duplicidade para nova progressão de regime, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 126 e 128.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O tempo remido deve ser considerado como pena cumprida para fins de obtenção de benefícios da execução penal, mas não pode ser utilizado em duplicidade para nova progressão de regime, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.