STJAgRg no HC 1.061.596
Inadequação da via eleita: análise do mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Análise do mérito
- Oficialidade
- Prisão preventiva mantida na pronúncia
- Duplo homicídio qualificado tentado
- Gravidade concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, apta a justificar a concessão de ofício. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).
2. Ainda que se ultrapassasse a inadequação da via, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentos idôneos à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta da suposta prática de dupla tentativa de homicídio qualificado, praticada com emprego de veículo para atropelamento deliberado das vítimas. Ademais, o agravante é reincidente e houve fuga do distrito da culpa. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A contemporaneidade dos fundamentos foi demonstrada pela permanência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, não havendo notícia de cumprimento do decreto preventivo antes da captura; a alegação defensiva não procede.
4. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a custódia quando presentes elementos concretos de cautelaridade; acordo extrajudicial indenizatório não elide o periculum libertatis.
5. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas diante da gravidade concreta da conduta e dos riscos evidenciados.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.