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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.208.724

Impugnação deficiente da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ em múltiplos capítulos da irresignação, abrangendo: desistência voluntária, fração de diminuição da tentativa, qualificadoras e requisitos para manutenção da prisão preventiva (CPP, art. 312).

3. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, a aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao CPP, art. 312 e às qualificadoras, mantendo-se o não conhecimento do reclamo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Consiste em definir se a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, cumpriu adequadamente o ônus da dialeticidade recursal ao rebater especificamente o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à análise dos requisitos da prisão preventiva insertos no art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de admissibilidade proferida na origem possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos de inadmissão; a ausência de ataque a qualquer deles impede o conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III).

6. Constatada a falta de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 7/STJ às matérias relativas ao CPP, art. 312, mantém-se hígido o fundamento da decisão agravada e inviabiliza-se o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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