STJAgRg no HC 1.042.755
Inadequação da via eleita
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus preventivo, no qual se pleiteava autorização para importação, plantio e cultivo doméstico de cannabis sativa para fins terapêuticos, em razão de comorbidades da agravante e do alto custo do medicamento.
2. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido pela Corte de origem, sob o fundamento de inadequação da via do habeas corpus para discutir matéria de cunho administrativo e ausência de prova pré-constituída que justificasse a concessão da ordem.
3. Habeas corpus subsequente não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na inadequação da via eleita para superar óbices de admissibilidade de recurso especial e reiteração de pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa traz elementos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática anterior.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é adequado para superar óbices de admissibilidade de recurso especial ou para discutir matéria de cunho administrativo.
7. Não há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme disposto no art. 654, §2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é adequado para superar óbices de admissibilidade de recurso especial ou para discutir matéria de cunho administrativo. 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada:Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada sobre a inadequação do habeas corpus para superar óbices de admissibilidade de recurso especial.
Tese
1. O habeas corpus não é adequado para superar óbices de admissibilidade de recurso especial ou para discutir matéria de cunho administrativo. 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.