STJAgRg no RHC 213.512
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Fundamentação adequada e concreta
- Expressiva quantidade de drogas apreendidas
- Medidas cautelares alternativas à prisão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE SAÚDE FRÁGIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de medida liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no estado de saúde do agravante.
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que foram apreendidos 60 tijolos de cocaína, totalizando 65 kg
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta da conduta.
5. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, os elementos trazidos aos autos são incapazes de comprovar o estado grave de saúde do agravante, assim como a incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional, conforme exigido pelo art. 318, II, do CPP.
6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro para que esclareça, com urgência, acerca do estado de saúde do agravante no que tange ao tratamento disponibilizado na unidade prisional em que se encontra custodiado, bem como da realização de exames clínicos complementares solicitados pela defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.