STJAgRg no HC 1.062.189
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Verossimilhança da alegação
- Autoria e materialidade
- Fundamentação
- Elementos concretos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, não cabe o exame da veracidade do suporte probatório da prisão preventiva, por exigir reexame de fatos. Para o juízo cautelar, basta a verossimilhança das alegações, não o juízo de certeza próprio da sentença condenatória.
2. A insuficiência de provas de autoria e materialidade não comporta análise na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático probatório.
3. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige individualização meticulosa da conduta de cada corréu na fase cautelar, cabendo à instrução apurar a atuação de cada agente.
4. A decisão de prisão preventiva demonstrou concretamente a atuação de facção criminosa. Essa atuação envolveu uso da vulnerabilidade social, tráfico de entorpecentes, receptação de bens furtados, extorsão de dependentes químicos e tomada violenta de residências para pontos de drogas. A facção atribuiu funções específicas a integrantes, inclusive logística de entorpecentes, recolhimento de valores, armazenamento de drogas e retenção de cartões de benefícios sociais, sendo o agravante, em tese, responsável pela ocultação de armas de fogo.
5. A regra da contemporaneidade é mitigada quando há indícios de persistência de atos decorrentes da cadeia delitiva inicial, como o pertencimento a organização criminosa.
6. A necessidade de interromper ou minorar a atuação em organização criminosa evidencia o perigo à ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas à prisão.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.