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Jurisprudências

STJAgRg no HC 968.035

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: revisão de dosimetria

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo inalterada a pena imposta aos pacientes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas e revisão da dosimetria da pena, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente.

3. Determinar se a condenação por associação para o tráfico foi devidamente fundamentada considerando a estabilidade e permanência do vínculo associativo.

III. Razões de decidir

4. O writ não é uma via adequada para análise de provas ou revisão de sentença com trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A condenação por associação para o tráfico foi mantida, pois as instâncias ordinárias demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a revisão em habeas corpus.

6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, e a existência de maus antecedentes, não havendo desproporção que justifique a revisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por associação para o tráfico deve ser fundamentada na demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo. 3. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos, não justifica revisão por meio de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no HC 877835 SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024.

Tese

1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por associação para o tráfico deve ser fundamentada na demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo. 3. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos, não justifica revisão por meio de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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