STJEDcl no AgRg no HC 1.066.860
Tráfico de drogas: desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
- Alegação de omissão quanto a dispositivos constitucionais
- Matéria expressamente enfrentada no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
1. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, porquanto a questão da compatibilidade entre a preservação da coisa julgada penal e a concessão da ordem de ofício foi expressamente enfrentada, tendo-se consignado que a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não impede a atuação de ofício do relator diante de constrangimento ilegal evidenciado de plano, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, tendo em vista que a controvérsia se restringiu à revaloração jurídica de fatos incontroversos já retratados nos autos.
2. A motivação do julgado atende à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, que não se confunde com o dever de responder a cada um dos argumentos da parte vencida nos termos por ela pretendidos, de modo que os embargos de declaração, a pretexto de sanar vícios inexistentes, revelam nítido propósito de rediscussão do mérito e reforma do julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.