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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.136.758

Fundamentação vinculada: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentação vinculada
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Pretensão de revisão de enunciado sumular
  • Inviabilidade
  • Intimação específica do ministério público estadual
  • Desnecessidade

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 231/STJ E 7/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, o que não se verificou no caso concreto.

2. O acórdão embargado assentou a insuficiência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, especialmente no tocante aos óbices das Súmulas 231/STJ e 7/STJ, concluindo pela incidência do entendimento da Súmula 182/STJ.

3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal, conforme Súmula 518/STJ.

4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando a providência já foi determinada na publicação da decisão agravada, o que é suficiente para a ciência das partes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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