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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.190.637

Superendividamento: tutela de urgência deferida pelo tribunal de origem

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que as decisões que deferem ou indeferem liminar ou tutelas de urgência possuem natureza precária e não encerram juízo definitivo sobre o mérito, razão pela qual não se admite, em regra, a via do recurso especial para reexaminá-las, incidindo, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.

2. Com efeito, ao sustentar que os documentos acostados aos autos demonstrariam sua incapacidade financeira, o comprometimento do mínimo existencial e a urgência decorrente da manutenção das cobranças e da possibilidade de negativação, a recorrente busca infirmar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem e obter nova apreciação das circunstâncias concretas do caso.

3. Além disso, a aferição da efetiva situação de vulnerabilidade econômica da parte, bem como da existência de risco concreto à sua subsistência, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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