STJAgInt no AREsp 3.190.637
Superendividamento: tutela de urgência deferida pelo tribunal de origem
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Superendividamento
- Tutela de urgência deferida pelo tribunal de origem
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que as decisões que deferem ou indeferem liminar ou tutelas de urgência possuem natureza precária e não encerram juízo definitivo sobre o mérito, razão pela qual não se admite, em regra, a via do recurso especial para reexaminá-las, incidindo, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
2. Com efeito, ao sustentar que os documentos acostados aos autos demonstrariam sua incapacidade financeira, o comprometimento do mínimo existencial e a urgência decorrente da manutenção das cobranças e da possibilidade de negativação, a recorrente busca infirmar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem e obter nova apreciação das circunstâncias concretas do caso.
3. Além disso, a aferição da efetiva situação de vulnerabilidade econômica da parte, bem como da existência de risco concreto à sua subsistência, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.