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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.872

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Dosimetria da pena
  • Vedação ao revolvimento fático
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em caráter substitutivo de recurso próprio e, em exame de eventual concessão de ofício, não vislumbrou flagrante ilegalidade quanto à negativa da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à dosimetria da pena.

2. Condenação pelo artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com pena definitivamente fixada em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 647 dias-multa, em regime inicial fechado, mantida a negativa do redutor do artigo 33, § 4º, e exasperada a pena-base em 1/3 diante do binômio natureza/quantidade (73,6 g de cocaína e 653,97 g de maconha), à luz do artigo 42 da Lei de Drogas.

3. Instâncias ordinárias assentaram elementos concretos adicionais indicativos de dedicação a atividades criminosas: diversidade e acondicionamento próprio das substâncias, balança de precisão, 548 embalagens vazias prontas para uso, fracionamento e registros contábeis do comércio ilícito, no contexto investigativo local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício; (ii) se a exasperação da pena-base em 1/3, fundada no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, está idoneamente motivada; (iii) se a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada à vista dos elementos concretos indicativos de habitualidade delitiva reconhecidos pelas instâncias ordinárias; e (iv) se há reflexos quanto ao regime inicial e à substituição da pena por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

6. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas, para aplicar a minorante do artigo 33, § 4º, demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

7. A exasperação da pena-base em 1/3 foi concretamente motivada no binômio natureza/quantidade das drogas apreendidas, vetor preponderante nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, o que autoriza a valoração negativa na primeira fase sem violação a parâmetros objetivos.

8. Prejudicados os pedidos de fixação de regime mais brando e de substituição da pena por restritivas de direitos, por decorrerem do não acolhimento das teses rejeitadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza das drogas, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam sobre o artigo 59 do Código Penal e autorizam a exasperação da pena-base. 3. É legítimo afastar a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando presentes elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, insuscetíveis de revisão na via estreita do habeas corpus. 4. A revisão do quantum de exasperação e da suficiência dos elementos probatórios para a minorante implica revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. 5. Não configura reformatio in pejus o reforço de fundamentação para manter valoração negativa já reconhecida na sentença em recurso exclusivo da defesa.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CP, art. 68; CPP, art. 617; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.214, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza das drogas, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam sobre o artigo 59 do Código Penal e autorizam a exasperação da pena-base. 3. É legítimo afastar a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando presentes elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, insuscetíveis de revisão na via estreita do habeas corpus. 4. A revisão do quantum de exasperação e da suficiência dos elementos probatórios para a minorante implica revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. 5. Não configura reformatio in pejus o reforço de fundamentação para manter valoração negativa já reconhecida na sentença em recurso exclusivo da defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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