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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.103.642

Inadequação recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO DA TURMA DO STJ. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que havia julgado desprovido agravo regimental anteriormente manejado no bojo de agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. O recurso especial fora inadmitido na origem por múltiplos fundamentos; na sequência, decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, sobrevindo acórdão colegiado da Turma desprovendo agravo regimental.

3. As decisões anteriores. Após o acórdão colegiado da Turma, foi interposto novo agravo regimental visando sua reforma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão colegiado proferido por Turma do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê o agravo regimental como recurso cabível contra decisões do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, não alcançando acórdãos colegiados.

6. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

7. Diante da inadequação recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 259

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.808.613/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2019, DJe 18.09.2019

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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