STFRcl 98.990 AgR
Alegação de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 26
Relator(a): Dias Toffoli
- Não ocorrência
- Determinação de complementação do laudo por equipe multidisciplinar
- Matérias estranhas ao enunciado sumular
- Inviabilidade de reexame fático-probatório
- Utilização da via como sucedâneo recursal
- Reiteração dos argumentos expostos na inicial
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 26. Não ocorrência. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle invocado. Revogação de progressão ao regime semiaberto fundamentada em elementos técnicos concretos extraídos do exame criminológico. Determinação de complementação do laudo por equipe multidisciplinar. Verbete que não estabelece regra de vinculação do julgador às conclusões da perícia. Insurgência voltada ao critério de valoração judicial do laudo regularmente produzido e à alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. Matérias estranhas ao enunciado sumular. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Utilização da via como sucedâneo recursal. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. A parte agravante não apresentou fundamentos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.