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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.198

Tráfico de entorpecentes: nulidades

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte de origem acertadamente rejeitou as alegações de nulidade das provas, sejam as obtidas a partir de conversas de WhatsApp ou as relativas ao monitoramento de veículo via GPS. Em relação às provas digitais, notou-se que a extração das mensagens do aparelho celular de corréu, apreendido em conexão com a prática de tráfico de drogas, foi devidamente autorizada pelo Juízo, conforme demonstrado nos autos, e o laudo pericial encartado atestou a ausência de indícios de quebra da cadeia de custódia.

2. Adicionalmente, o aparelho foi apreendido e lacrado individualmente, permanecendo intacto até a análise, que se deu por meio de screenshots diante da ausência de senha, sem qualquer indício de manipulação do conteúdo.

3. Quanto ao monitoramento via GPS, verificou-se que as provas que embasaram a condenação não decorreram diretamente dessa vigilância sem autorização prévia, mas sim de diligências posteriores, como campanas policiais que constataram o tráfico de drogas, e de extração de dados de aparelhos celulares mediante autorização judicial, o que rechaça qualquer alegação de ilicitude.

4. "A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado" (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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