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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.691

Via inadequada para revolvimento fático-probatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus contra acórdão em revisão criminal julgado improcedente, seguido de agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que não conheceu do writ, com pedido principal de reconhecimento de nulidade da condenação e, subsidiariamente, de revisão da dosimetria da pena.

2. Condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, com trânsito em julgado. Revisão criminal ajuizada perante Tribunal estadual rejeitada por insuficiência da prova nova apresentada, consistente em depoimento de testemunha que relatou possível retratação da ofendida.

3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, ante a inadequação da via eleita para reexame probatório e a ausência de enfrentamento, na origem, do tema da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus e seu agravo regimental são meios idôneos para desconstituir acórdão de revisão criminal mediante reexame do acervo fático-probatório; e (ii) a matéria relativa à dosimetria pode ser apreciada, apesar de não ter sido objeto de análise na decisão de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus, via estreita, não admite dilação probatória nem aprofundado exame do acervo fático-probatório para afastar as conclusões das instâncias ordinárias.

6. O acórdão revisional reconheceu a insuficiência da prova nova isolada para desconstituir a coisa julgada, circunstância que não pode ser revista no âmbito do habeas corpus.

7. A pretensão subsidiária de revisão da dosimetria não foi apreciada na origem, o que impede sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

8. Ausência de teratologia ou flagrante coação ilegal que autorize concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

9. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos aptos a modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 719.831/MS, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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