STJAgRg no AREsp 3.175.635
Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
- Intempestividade do recurso especial
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. A decisão registrou que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sem comprovação de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é passível de conhecimento, considerando o óbice da intempestividade reconhecido na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do princípio da dialeticidade, o conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
4. No caso, a parte agravante limitou-se a sustentar que o recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sem enfrentar a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.