STJAgRg no AREsp 3.241.271
Medidas protetivas de urgência (lei maria da penha)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência (lei maria da penha)
- Revogação das medidas pelas instâncias ordinárias
- Inquérito policial arquivado definitivamente
- Ausência de justa causa
- Versões conflitantes das partes
- Ausência de corroboração por outros elementos informativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA). REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VERSÕES CONFLITANTES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS. TESTEMUNHAS INDICADAS PELA RECORRENTE QUE NÃO CORROBORARAM O RELATO. MENSAGENS INDICATIVAS DE LESÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS AMEAÇAS, APROXIMAÇÕES, IMPORTUNAÇÕES OU CONDUTAS VIOLENTAS. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL. TEMA REPETITIVO 1.249/STJ. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS EM RELAÇÃO À PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. O Relator reconsidera a decisão agravada e prossegue na análise da controvérsia subjacente.
2. Fato relevante. Pretensão de concessão ou restabelecimento de medidas protetivas de urgência, à luz das circunstâncias do caso concreto. Inquérito policial correlato definitivamente arquivado por ausência de respaldo probatório, com versões conflitantes sem elementos externos de corroboração, inexistência de testemunhas presenciais que confirmassem agressão, mensagens indicando lesão anterior e ausência de nexo causal suficientemente demonstrado.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem ratifica a revogação das medidas protetivas, destacando a inexistência de justa causa para ação penal, a falta de contemporaneidade e a ausência de risco atual, inexistindo notícias de novas condutas após os fatos. Conclusão fundada na análise do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de elementos mínimos de corroboração, de contemporaneidade e de risco atual, é possível conceder ou restabelecer medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, considerando o arquivamento do inquérito policial e o Tema Repetitivo n. 1.249/STJ.
5. A questão em discussão consiste, também, em saber se, na via especial, é viável revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória e ao risco atual, diante do óbice da Súmula 7/STJ, e se houve impugnação específica suficiente para superar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As medidas protetivas de urgência têm natureza autônoma, preventiva e inibitória, não se subordinam à existência de persecução penal e não se limitam por prazo determinado, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.249/STJ; contudo, sua duração condiciona-se à persistência da situação de risco.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de risco atual, de contemporaneidade e de elementos externos de corroboração exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O arquivamento do inquérito policial, isoladamente, não impede a manutenção de medidas protetivas; porém, no caso, somado à ausência de prova mínima da agressão, aos depoimentos que não confirmaram os fatos, às mensagens indicativas de lesão anterior e à inexistência de novas intercorrências, constitui elemento objetivo que afasta a necessidade e a atualidade da tutela inibitória.
9. As medidas protetivas restringem direitos do requerido e podem ensejar responsabilização penal pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, razão pela qual sua imposição pressupõe demonstração concreta de urgência, atualidade e necessidade, não bastando alegações abstratas ou fatos pretéritos sem contemporaneidade.
10. Não há incidência automática do Tema Repetitivo n. 1.249/STJ para deferir ou manter medidas protetivas; é indispensável comprovar a persistência de risco, o que foi afastado de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, vigência autônoma e indeterminada, condicionada à persistência de situação de risco.
2. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre insuficiência probatória, ausência de contemporaneidade e de risco atual encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O arquivamento do inquérito policial não impede, por si só, medidas protetivas; no caso concreto, somado à ausência de prova mínima e de risco atual, justifica a revogação.
4. É indispensável impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade para superar os óbices do conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.249, Terceira Seção
Tese
1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, vigência autônoma e indeterminada, condicionada à persistência de situação de risco.
2. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre insuficiência probatória, ausência de contemporaneidade e de risco atual encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O arquivamento do inquérito policial não impede, por si só, medidas protetivas; no caso concreto, somado à ausência de prova mínima e de risco atual, justifica a revogação.
4. É indispensável impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade para superar os óbices do conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.