STJAgRg nos EDcl no RHC 239.422
Fase de pronúncia: amplo revolvimento de fatos e provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fase de pronúncia
- Amplo revolvimento de fatos e provas
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
- Flagrante ilegalidade não constatada in casu
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FASE DE PRONÚNCIA. AMPLO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TESE DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA N. 523, STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM APENAS SOBRE A UNIRRECORRIBILIDADE (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONCOMITANTE A QUO). HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. A questão da unirrecorribilidade já era o ponto central do acórdão de origem, que verificara a impetração e a interposição de recurso em sentido estrito a quo.
2. Fato relevante. Agravante pronunciado como supostamente incurso nas penas do art. 121-A do Código Penal, na forma tentada. Nas razões, sustenta erro de premissa fática e reitera a aplicação da Súmula 523, STF, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado para concessão da ordem, ainda que de ofício.
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem denegou a ordem de habeas corpus por inadequação da via para revolvimento fático-probatório e pela existência de recurso em sentido estrito pendente interposto contra a pronúncia; registrou a atuação diligente e tempestiva da defesa anterior e a inexistência de nulidade patente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso ordinário em habeas corpus, apreciar alegações não enfrentadas pela origem e que demandam amplo revolvimento de fatos e provas/revaloração de estratégias defensivas, ainda quando há recurso em sentido estrito pendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado do acervo probatório nem à revaloração de fatos e provas, tampouco à revisão de opções estratégicas da defesa técnica anterior.
6. Porque pendente recurso em sentido estrito na origem, com maior amplitude cognitiva para a análise das nulidades alegadas, o acórdão do TJ aqui recorrido terminou por não enfrentar as teses da defesa, em razão disso, os temas neste STJ incorreram em indevida supressão de instância.
7. Inexistência, de plano, de ilegalidade flagrante ou de efetivo cerceamento de defesa, a teor da redação da Súmula n. 523, STF.
8. No agravo regimental, não houve apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2023; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 478.216/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg no RHC 106.171/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.