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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001372-60.2025.5.18.0008

Irregularidade de representação processual: procuração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 383, II, DO TST. 1.Diante disso, o TRT entendeu que, por ser apócrifa, a procuração é juridicamente inexistente. Consequentemente, foi considerada irregular a representação processual do recurso ordinário, uma vez que a advogada que o assinou não detinha poderes representativos legítimos. 2.Conforme registrado, a procuração de id. 1dce7c4 não contém qualquer elemento que permita evidenciar a autenticidade da assinatura digital, conforme termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. 3.A jurisprudência reforça que a validade de assinaturas digitais em peças processuais depende, necessariamente, de certificação pela ICP-Brasil. O uso de plataformas não credenciadas invalida o documento, equiparando-o a um ato sem assinatura, o que torna o mandato processual juridicamente inexistente. 4.Ademais, não cabe a concessão de prazo para sanar o vício. Como o documento não possui assinatura válida, trata-se de inexistência jurídica, e não de mera falha formal, de modo que não se aplica o disposto no item II da Súmula n. 383 do TST. 5.Aplica-se, em contrapartida, o entendimento do item I do mesmo verbete, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração nos autos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC, não configuradas no caso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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