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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.121

Tráfico e associação para o tráfico de drogas: alegação de nulidade das interceptações telefônicas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico e associação para o tráfico de drogas
  • Alegação de nulidade das interceptações telefônicas
  • Decisão fundamentada

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida posteriormente pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

2. O Tribunal de Justiça destacou que a interceptação da linha telefônica registrada em nome da companheira do ora agravante foi autorizada mediante requerimento do Ministério Público, que apontou a existência de indícios da prática de tráfico de drogas pelo agravante na localidade de Cristal do Norte. Além de destacar a necessidade de localizar o agravante, que estava foragido, as instâncias antecedentes destacaram a necessidade de aprofundamento da investigação, quanto à atuação organizada de um grupo criminoso encarregado de explorar o comércio de drogas na região.

3. O posicionamento do Juízo de primeiro grau que deferiu a quebra e o acórdão impugnado demonstraram a presença de elementos indicativos da autoria e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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