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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.111.467

Tráfico de drogas: ausência de apreensão dos entorpecentes

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de apreensão dos entorpecentes
  • Materialidade do delito demonstrada por outros meios de prova
  • Possibilidade
  • Lavagem de dinheiro
  • Dolo

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. Precedentes do STJ e do STF.

2. Do exame dos autos extrai-se que a materialidade delitiva foi reconhecida com base nos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, como a prova oral, interceptações e a conduta reiterada atribuída ao agravante.

3. No tocante ao crime de lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), o acórdão recorrido é expresso ao indicar a existência de movimentações bancárias incompatíveis com a renda lícita declarada, bem como a utilização de terceiros para a realização de transações financeiras - indícios que, conjugados com o contexto fático de reiterada prática de tráfico, permitiram à instância ordinária reconhecer a presença dos elementos típicos do crime de lavagem. A condenação, portanto, não se funda em presunção, mas em elementos concretos de dissimulação da origem de ativos, com respaldo nos autos e coerência lógica com a conduta descrita.

4. Não se mostra desproporcional o aumento da pena-base do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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