STJAgRg no AREsp 2.901.416
Tráfico de Drogas: ausência de materialidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de Drogas
- Ausência de materialidade
- Absolvição
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no agravo em Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Ausência de materialidade. ABSOLVIÇÃO. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul absolveu o agravado da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância, dada a ausência de materialidade delitiva decorrente da ausência de apreensão de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o pleito condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas comporta análise por este Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de apreensão de drogas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e da materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise.
5. O Tribunal a quo concluiu que não havia provas seguras de que o agravado praticou o crime descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de apreensão de entorpecentes.
6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.763.073/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.088/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe de 26.08.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.