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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.258.677

Roubo majorado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual e absolver o agravado da imputação de crime de roubo majorado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. O agravado havia sido condenado pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 69, todos do Código Penal, com base, sobretudo, em reconhecimento fotográfico não realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.

3. A insurgência. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em indevido reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula n. 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem teria reconhecido a existência de outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório (depoimentos de vítimas e de testemunha), e afirma ser caso de distinguishing em razão de uma das vítimas já conhecer o acusado de vista antes do fato, o que afastaria a exigência de observância estrita do art. 226 do CPP e encontraria amparo em tese firmada em tema repetitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática que absolveu o agravado, por insuficiência de provas decorrente de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e não suficientemente corroborado por outros elementos, implicou indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a circunstância de a vítima já conhecer o acusado de vista antes do crime afasta a necessidade de observância das formalidades do art. 226 do CPP e autoriza a manutenção da condenação com base nos reconhecimentos e depoimentos colhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental apresenta fundamentos próprios, voltados a infirmar a absolvição, mas não logra afastar os motivos da decisão monocrática, que se mantêm hígidos e são expressamente reafirmados.

6. O reconhecimento fotográfico, realizado sem a integral observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se mostra, por si só, apto a fundamentar o decreto condenatório, exigindo-se que seja corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo sob contraditório efetivo.

7. No caso concreto, além do vício no procedimento de reconhecimento, o agravado não foi surpreendido na posse dos bens subtraídos, não houve apreensão de arma de fogo a confirmar o emprego do instrumento descrito na denúncia e a perseguição realizada por testemunha não ocorreu imediatamente após os fatos nem resultou em apreensão de elementos materiais do crime, revelando conjunto probatório insuficiente e não harmônico.

8. A alegação de que a vítima já conhecia o acusado de vista não supre a necessidade de um acervo probatório robusto e coerente, nem afasta as exigências mínimas de confiabilidade do procedimento de reconhecimento, sobretudo quando ausentes outras provas objetivas incriminatórias.

9. A análise empreendida na decisão monocrática incidiu sobre a suficiência jurídica do conjunto probatório, sem rediscutir fatos ou provas, não havendo violação da Súmula n. 7 do STJ, e, diante da dúvida remanescente, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não é, isoladamente, suficiente para embasar condenação, exigindo-se corroboração por outras provas idôneas produzidas em juízo.

2. A mera alegação de prévio conhecimento do acusado pela vítima não dispensa a observância das garantias mínimas do procedimento de reconhecimento nem afasta a necessidade de um conjunto fático-probatório coeso para a condenação.

3. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, em contexto de fragilidade probatória, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 226; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021.

Tese

1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não é, isoladamente, suficiente para embasar condenação, exigindo-se corroboração por outras provas idôneas produzidas em juízo.

2. A mera alegação de prévio conhecimento do acusado pela vítima não dispensa a observância das garantias mínimas do procedimento de reconhecimento nem afasta a necessidade de um conjunto fático-probatório coeso para a condenação.

3. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, em contexto de fragilidade probatória, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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