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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.227.358

Estupro de vulnerável: consumação por ato libidinoso com menor de 14 anos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Consumação por ato libidinoso com menor de 14 anos
  • Distinguishing afastado
  • Dosimetria
  • Maus antecedentes remotos
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO POR ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS. DISTINGUISHING AFASTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES REMOTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. SUMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público e deu-lhe provimento para restabelecer a condenação por estupro de vulnerável na forma consumada, com pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

2. O agravante requer o reconhecimento da tentativa, sob alegação de interrupção do iter criminis por circunstâncias alheias, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo e a fixação do regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura a consumação do crime de estupro de vulnerável, apesar da interrupção da conduta por fatores externos; (ii) saber se é juridicamente possível a manutenção da pena-base acima do mínimo em razão de condenação pretérita remota; e (iii) saber se o regime inicial deve permanecer fechado diante do quantum de pena e das circunstâncias judiciais reconhecidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos aperfeiçoa a consumação do delito de estupro de vulnerável, sendo irrelevante a interrupção por resistência da vítima ou intervenção de terceiros quando o núcleo típico já se realizou.

5. O distinguishing proposto não afasta a orientação consolidada de que o tipo penal incide objetivamente sobre o ato libidinoso praticado com vulnerável, não se condicionando à intenção de conjunção carnal ou à satisfação subjetiva da lascívia.

6. A tese de desproporcionalidade da pena-base por antecedentes remotos carece de prequestionamento, pois não foi analisada pelo Tribunal de origem. Tal omissão impede o conhecimento do recurso pelo STJ, conforme o óbice da Súmula 282 do STF.

7. O pleito pela modificação do regime inicial da sanção corporal também não prospera. Mantida a condenação e a pena, o regime fechado é adequado ao montante da pena, à gravidade da conduta e à natureza do crime. Incidindo a Súmula n. 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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