STFRcl 95.957 ED
Conversão em agravo regimental: alegada afronta ao tema 96 da repercussão geral (RE 579.431/RS)
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Conversão em agravo regimental
- Alegada afronta ao tema 96 da repercussão geral (RE 579.431/RS)
- Retratação realizada pelo Tribunal de origem
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Conversão em agravo regimental. Alegada afronta ao tema 96 da repercussão geral (RE 579.431/RS). Juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Retratação realizada pelo Tribunal de origem. Ausência de teratologia ou de aplicação equivocada do precedente vinculante. Pretensão de rediscussão da matéria. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional e julgou prejudicado o pedido liminar, por inexistência de teratologia da decisão reclamada ou de aplicação errônea da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 96 da repercussão geral.
2. O embargante aponta contradição, ao argumento de que a questão relativa aos juros de mora não teria sido efetivamente objeto de retratação na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada deixou de observar a tese firmada pelo STF no tema 96 da repercussão geral, relativamente à incidência de juros de mora entre a conta de liquidação e a expedição do requisitório.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração opostos com finalidade de reforma da decisão monocrática podem ser recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
5. A reclamação fundada em alegado descumprimento de tese firmada em repercussão geral somente é cabível quando demonstrados o esgotamento das instâncias ordinárias e a plausibilidade de aplicação manifestamente equivocada do precedente vinculante.
6. As informações prestadas pela autoridade reclamada evidenciam que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, determinou expressamente a incidência dos juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório ou precatório, em conformidade com a tese fixada no tema 96 da repercussão geral.
7. Inexistente demonstração de teratologia ou desconformidade entre a decisão reclamada e o precedente do Supremo Tribunal Federal, revela-se inadmissível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.