STJAgRg no HC 966.312
Prisão preventiva: homicídio tentado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio tentado
- Requisitos legais
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. HOMICÍDIO TENTADO. Requisitos legais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusad o de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, uma delas gestante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) definir se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares atende adequadamente às finalidades da custódia cautelar no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do acusado e a natureza das condutas praticadas, que revelam desprezo pela vida humana.
4. As provas da materialidade e os indícios de autoria, corroborados por laudos médicos e testemunhos, demonstram a elevada periculosidade do agente.
5. A condição de primariedade e fatores pessoais do réu não afastam o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo insuficientes para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
6. A decisão combatida d esconsiderou a gravidade do risco social envolvido e o impacto na instrução criminal, especialmente pela potencial intimidação de testemunhas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é inadequada quando não garante a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.841/PE, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, HC 546.618/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2020.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é inadequada quando não garante a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).