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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.194.336

Homicídio qualificado: absolvição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Absolvição
  • Impossibilidade de rediscussão de matéria já apreciada
  • Revolvimento de matéria fático-probatória
  • Vícios
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. ARTIGO 621 DO CPP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) que, sendo nítida a intenção da defesa de buscar mera reapreciação das provas já existentes nos autos e assim provocar a rediscussão de matéria amplamente debatida nos julgamentos anteriores, como se de novo recurso de apelação se tratasse, era impositiva a improcedência do pleito revisional, como feito pela Corte de origem; (ii) que, para se acolher a tese de que a condenação encontra-se manifestamente contrária a prova dos autos, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Não se pode falar em omissão em relação à análise da incidência do benefício do tráfico privilegiado, uma vez que tal ponto foi tratado na decisão monocrática de e-STJ fls. 500/504, sem ter sido impugnada com a interposição do agravo regimental.

4. No tocante à violação do artigo 5º, incisos XXXVIII, alínea "a", LV e LVII, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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