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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.253.365

Mandado de busca e apreensão: prazo impróprio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Mandado de busca e apreensão
  • Prazo impróprio
  • Interceptação/segredo de justiça (lei 9.296/1996, art. 10)
  • Dolo genérico
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. INTERCEPTAÇÃO/SEGREDO DE JUSTIÇA (LEI 9.296/1996, ART. 10). DOLO GENÉRICO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283/282/356 DO STF E 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido na Apelação Criminal n. 0711665-40.2020.8.02.0001.

2. Fato relevante. A defesa sustenta: (a) que o prazo fixado para cumprimento de mandado de busca e apreensão é ordem judicial vinculante, cuja ultrapassagem gera nulidade por usurpação da competência do Judiciário; (b) que o crime do art. 10 da Lei n. 9.296/1996 exige dolo específico utilitário, não demonstrado; e (c) que há flagrante ilegalidade na dosimetria, requerendo concessão de habeas corpus de ofício.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade do cumprimento do mandado fora do prazo por justificar-se a execução e inexistir prejuízo, considerando o prazo de natureza administrativa. Manteve a condenação pelo art. 10 da Lei n. 9.296/1996, afirmando a presença de dolo genérico e suficiência probatória. Não houve provocação específica sobre a dosimetria (art. 59 do CP), inexistindo manifestação no acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de mandado de busca e apreensão fora do prazo fixado judicialmente implica nulidade por violação aos arts. 240 e 157 do CPP; (ii) saber se o crime do art. 10 da Lei n. 9.296/1996 exige dolo específico de obtenção de vantagem ou se basta o dolo genérico de quebrar segredo da justiça ou atuar com objetivos não autorizados em lei; (iii) saber se é possível o exame da dosimetria (art. 59 do CP) na via especial sem prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício sem a constatação de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia.

6. Incide o óbice da Súmula 283 do STF, pois o recurso especial não atacou fundamento autônomo do acórdão recorrido (justificativa idônea e ausência de prejuízo), suficiente para manter a conclusão sobre a validade do cumprimento do mandado fora do prazo.

7. Ainda que superado o óbice, não há prazo legal específico para cumprimento de mandado de busca e apreensão; eventual prazo fixado judicialmente é impróprio, não vinculando a autoridade policial nem implicando caducidade da diligência, cuja validade depende da análise de eventual irregularidade e de prejuízo.

8. O art. 10 da Lei n. 9.296/1996 não exige dolo específico de obtenção de vantagem; basta o dolo genérico de quebrar segredo da justiça ou atuar com objetivos não autorizados em lei.

9. As instâncias ordinárias reconheceram autoria e materialidade com base em prova material submetida ao contraditório; a pretensão de afastar tais conclusões demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

10. A tese relativa à dosimetria (art. 59 do CP) carece de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto.

11. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do julgador quando verificada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP); inexistente tal hipótese, não há ordem a ser concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo fixado judicialmente para cumprimento de mandado de busca e apreensão é impróprio e sua extrapolação não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. Incide a Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. O crime do art. 10 da Lei n. 9.296/1996 exige dolo genérico, sendo desnecessário dolo específico de obtenção de vantagem. 4. A revisão de conclusões sobre autoria e materialidade na via especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de questões relativas à dosimetria da pena, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, a ser reconhecida de ofício pelo julgador, inexistente na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 243, 157, 647-A e 654, § 2º; Lei n. 9.296/1996, art. 10; CP, art. 59; Súmula STF 283; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 7

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.802/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025

Tese

1. O prazo fixado judicialmente para cumprimento de mandado de busca e apreensão é impróprio e sua extrapolação não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. Incide a Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. O crime do art. 10 da Lei n. 9.296/1996 exige dolo genérico, sendo desnecessário dolo específico de obtenção de vantagem. 4. A revisão de conclusões sobre autoria e materialidade na via especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de questões relativas à dosimetria da pena, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, a ser reconhecida de ofício pelo julgador, inexistente na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 243, 157, 647-A e 654, § 2º; Lei n. 9.296/1996, art. 10; CP, art. 59; Súmula STF 283; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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