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Jurisprudências

TSTROT 0000370-06.2017.5.20.0000

A) recurso ordinário dos réus (reclamantes no processo matriz) em ação rescisória

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

A) RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS (RECLAMANTES NO PROCESSO MATRIZ) EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PETROBRAS. ACORDO COLETIVO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS EM SUA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.251.927. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Petróleo Brasileiro S/A. – PETROBRÁS, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, por suposta violação do art. 7º, XXVI, da CF (dentre outros dispositivos invocados), com intuito de rescindir decisão proferida no processo matriz. A matéria de fundo diz respeito à interpretação de cláusula convencional que fixou o critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada "Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime". Convém registrar que a controvérsia sobre essa forma de cálculo nos tribunais trabalhistas remonta aos anos 2000 e foi pacificada no âmbito do TST apenas no ano de 2018, após a instauração de Incidente de Resoluções Repetitivas (IRR-21900-13.2011.5.21.0012), julgado na sessão realizada no dia 21/6/2018, pelo Tribunal Pleno. Apesar da pacificação da matéria pelo TST, as Reclamadas (Petrobrás, Petrobrás Distribuidora S/A, Petrobrás S/A - Transpetro e a União), no referido processo, interpuseram Recurso Extraordinário nº 1.251.927, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal e julgado, por decisão monocrática do Ministro Relator Alexandre de Moraes (publicação em 28.7.2021). Nessa decisão, o Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao RE 1.251.927 para restabelecer a sentença, proferida na Justiça do Trabalho, que tinha julgado improcedente o pedido, ratificando a validade da fórmula adotada pela Petrobrás para apuração do complemento da RMNR, sem o cômputo dos adicionais, em atenção ao comando do art. 7º, XXVI, da CF. O agravo regimental interposto pelos Reclamantes, no STF, teve negado provimento, vencida a Ministra Rosa Weber. A decisão do STF, a partir de então, passou a reger a resolução da referida controvérsia na Justiça do Trabalho, por força de sua eficácia vinculante e efeito erga omnes (art. 987, §§ 1º e 2º do CPC/2015). Acerca da repercussão dessa decisão sobre outras transitadas em julgado antes do julgamento do RE 1.251.927, a matéria foi amplamente discutida pela SBDI-2/TST na sessão realizada no dia 26/11/2024 (AR - 22453-08.2016.5.00.0000 – Relatora Ministra Liana Chaib), ocasião na qual a Douta Maioria compreendeu que o critério para o cálculo da RMNR, com o acréscimo dos adicionais, adotado na decisão rescindenda (que se encontrava em sintonia com a decisão prolatada pelo Tribunal Pleno desta Corte), violava manifestamente o art. 7º, XXXVI, da CF, já que a Suprema Corte, no julgamento do RE 1.251.927 (trânsito em julgado em 05/03/2024), firmou tese no sentido de que é inconstitucional o critério adotado no IRR-21900-13.2011.5.21.0012. Assim, é cabível a desconstituição da coisa julgada formada anteriormente ao julgamento do RE 1.251.297 por meio da ação rescisória, com apoio na tese fixada no Tema 733 de Repercussão Geral da Suprema Corte, não sendo aplicável à pretensão rescisória o óbice das Súmulas 83/TST e 343/STF (ressalva de entendimento deste Relator, conforme razões expostas no corpo do voto). No caso concreto, ajuizada a ação rescisória dentro do prazo decadencial do art. 975 do CPC, bem como arguida a hipótese de rescindibilidade do art. 966, V, do CPC (violação do art. 7º, XXVI, da CF), imperiosa a reforma do acórdão rescindendo, adequando-o ao entendimento da Suprema Corte no RE 1.251.927 – conforme decidido pelo Tribunal Regional de origem. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONOMICA. A SBDI-2 desta Corte firmou o entendimento de que, em sede de ação rescisória, a concessão do benefício da justiça gratuita deve seguir as regras previstas no Código de Processo Civil de 2015. Sobre a matéria, o Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC estipulou a forma de comprovação da dificuldade econômica, mantendo a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão "sem prejuízo do sustento próprio ou da família" - como antes existia no art. 2º da Lei 1060/50 e no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002. No caso concreto, os Réus juntaram aos autos declaração de miserabilidade econômica. A par da ausência de qualquer outro elemento capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, merece ser deferido o pedido. Recurso ordinário provido, no aspecto. B) RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DO AUTOR PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que a pretensão de restituição de valores alegadamente pagos indevidamente ao trabalhador em virtude de decisão desconstituída por ação rescisória deve ser levada ao Poder Judiciário por meio de ação própria. Inviável, pois, nos autos desta ação rescisória, reconhecer ou autorizar tal devolução. Processo extinto sem resolução do mérito, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito: dar provimento ao recurso dos Réus, para reformar o acórdão regional quanto ao tema relativo à gratuidade de justiça, a fim de isentar os Réus do pagamento de custas processuais e determinar que fique suspensa a exigibilidade do pagamento da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; e extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, em razão de inadequação da via eleita. Brasília, 4 de dezembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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