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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.084.975

Nulidade absoluta: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.

2. O embargante alega omissão do acórdão embargado quanto à natureza jurídica da nulidade absoluta e sua cognoscibilidade de ofício, independentemente de provocação específica ou delimitação exauriente no recurso de apelação, bem como sustenta contradição interna, afirmando que, se o Tribunal local não apreciou o mérito da nulidade, haveria negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de recusa de exame de nulidade absoluta.

3. Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os alegados vícios de omissão e contradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padeceu de omissão ao deixar de enfrentar a tese relativa à nulidade absoluta e à possibilidade de seu conhecimento de ofício, independentemente de provocação específica em apelação e em recurso especial.

5. Ainda se discute se há contradição interna no acórdão embargado, por ter reconhecido a inépcia do pedido subsidiário formulado na apelação por violação ao princípio da dialeticidade e, ao mesmo tempo, aplicado, na via especial, a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial, o que, segundo Embargante, caracterizaria negativa de prestação jurisdicional quanto à nulidade absoluta suscitada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para a revisão do mérito da decisão.

7. Ressalta que a contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna, existente entre as premissas e as conclusões do próprio julgado, e não eventual divergência entre a decisão e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direito.

8. Registra que o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o Tribunal de origem deixou de conhecer do pedido subsidiário formulado na apelação, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade, pois o Recorrente limitou-se a requerer o reconhecimento de "eventuais vícios processuais, inconsistências na valoração da prova ou nulidades", sem indicar concretamente os vícios nem demonstrar sua incidência no caso concreto.

9. Assenta que, na via especial, a mera menção aos arts. 563 e 564, IV, do CPP não foi articulada a fatos concretos, o que atraiu a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, de modo que a questão foi enfrentada sob o ângulo processual adequado (ausência de correlação entre os dispositivos invocados e a situação fática), inexistindo omissão.

10. Esclarece que não há contradição interna, porque o acórdão embargado deixou evidente que a decisão agravada aplicou exclusivamente a Súmula 284/STF, por deficiente fundamentação do recurso especial, sem incidência da Súmula 83/STJ.

11. Conclui que não há incoerência entre reconhecer que o Tribunal local não conheceu de pedido genérico por ofensa à dialeticidade e afirmar que o recurso especial não superou tal fundamento por deficiência própria de fundamentação, configurando-se apenas inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, e não negativa de prestação jurisdicional ou contradição sanável por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração no processo penal somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a contradição interna ao julgado, entre seus fundamentos e dispositivo, não caracterizando vício a divergência entre a decisão e a compreensão jurídica sustentada pela parte.

3. É legítima a rejeição de alegação de nulidade absoluta quando o pedido formulado em apelação é genérico e desacompanhado da indicação concreta dos vícios processuais, e o recurso especial limita-se a mencionar dispositivos legais sem articulá-los aos fatos do caso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

4. O reconhecimento, pelo Tribunal local, de violação ao princípio da dialeticidade e a subsequente conclusão, na via especial, de deficiência de fundamentação do recurso especial não configuram negativa de prestação jurisdicional nem contradição interna sanável por embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP, art. 564, IV; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: Precedentes específicos não considerados, em observância às instruções fornecidas.

Tese

1. Os embargos de declaração no processo penal somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a contradição interna ao julgado, entre seus fundamentos e dispositivo, não caracterizando vício a divergência entre a decisão e a compreensão jurídica sustentada pela parte.

3. É legítima a rejeição de alegação de nulidade absoluta quando o pedido formulado em apelação é genérico e desacompanhado da indicação concreta dos vícios processuais, e o recurso especial limita-se a mencionar dispositivos legais sem articulá-los aos fatos do caso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

4. O reconhecimento, pelo Tribunal local, de violação ao princípio da dialeticidade e a subsequente conclusão, na via especial, de deficiência de fundamentação do recurso especial não configuram negativa de prestação jurisdicional nem contradição interna sanável por embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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