STJAgRg no AREsp 2.838.807
Intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando o prazo de cinco dias contínuos para sua oposição em matéria penal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não foi conhecido devido à sua intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, c/c o art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias contínuos, sob pena de não conhecimento por intempestividade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias contínuos, sob pena de não conhecimento por intempestividade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.