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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.059.135

Coação moral irresistível: concurso formal impróprio e crime único

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E CRIME ÚNICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos Enunciados n. 182 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

2. Fatos relevantes. Na origem, o agravante foi condenado pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, caput, parte final, do Código Penal), à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa, posteriormente reduzida, em apelação, para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, mantida, quanto ao mais, a sentença condenatória.

3. O recurso especial e a decisão de inadmissibilidade. Em recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 22 do Código Penal, pleiteando absolvição por coação moral irresistível e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial menos gravoso, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal e nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, além do reconhecimento de crime único e do afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 284/STF, e pela incidência da Súmula 7/STJ.

4. O agravo em recurso especial e o parecer ministerial. Em agravo em recurso especial, a defesa reiterou as teses de mérito, afirmando atender ao art. 1.029 do Código de Processo Civil e defendendo a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, com fundamento nas Súmulas 182 e 7/STJ e no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

5. A decisão monocrática e o presente agravo regimental. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à deficiência de fundamentação, e, como reforço, pela incidência da Súmula 7/STJ em relação às teses de coação moral irresistível, crime único e afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. No agravo regimental, o agravante sustenta a superação do óbice da Súmula 182/STJ, a necessidade de revaloração jurídica dos fatos para reconhecimento da coação moral irresistível, a violação às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF quanto ao regime inicial, bem como o reconhecimento de crime único.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à deficiência de fundamentação apontada com base no art. 1.029 do Código de Processo Civil e na Súmula 284/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses defensivas de reconhecimento de coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal), de crime único em substituição ao concurso formal impróprio (art. 70 do Código Penal) e de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo podem ser examinadas em recurso especial sem violação da Súmula 7/STJ.

8. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, independentemente do não conhecimento do agravo em recurso especial, a fixação de regime inicial fechado, à vista de pena definitiva de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, réu primário e pena-base no mínimo legal, com fundamentação centrada apenas na gravidade concreta, "ousadia" e "modus operandi" do roubo majorado, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. Verifica-se que o agravo em recurso especial não atacou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a discutir a incidência da Súmula 7/STJ, sem demonstrar concretamente como o recurso especial teria atendido aos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil cuja inobservância ensejou a aplicação da Súmula 284/STF, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

10. A mera reprodução das razões do recurso especial nas peças de agravo em recurso especial e de agravo regimental não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal nem o requisito de impugnação específica, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182/STJ, permanece hígida.

11. As teses de coação moral irresistível, de crime único e de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo esbarram na Súmula 7/STJ, pois demandam o reexame do acervo fático-probatório, na medida em que o acórdão de origem refutou expressamente a versão defensiva de coação, reputando-a pouco crível, valorou depoimentos, boletins de ocorrência, filmagens e relatos policiais, e reconheceu, com base na prova produzida, a existência de patrimônios distintos e a efetiva utilização de arma de fogo.

12. A distinção entre mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de conjunto fático-probatório pressupõe que as premissas fáticas estejam expressamente delineadas e incontroversas nas instâncias ordinárias, o que não ocorre no caso, em que o Tribunal de origem, com base na prova, afastou a coação moral irresistível e reconheceu concurso formal impróprio e emprego de arma de fogo.

13. Embora as teses relativas ao regime inicial também tenham sido veiculadas no recurso especial sem adequada impugnação específica da decisão de inadmissibilidade, os elementos necessários à análise estão incontroversos nos autos (pena definitiva inferior a 8 anos, primariedade do agravante e pena-base fixada no mínimo legal), permitindo o reconhecimento, de ofício, de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

14. A imposição de regime inicial fechado, fundada apenas na gravidade concreta, na "ousadia" e no "modus operandi" do roubo majorado, desconsidera que tais circunstâncias já se encontram absorvidas pelas próprias elementares e causas de aumento do tipo do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, e afronta a Súmula 440/STJ e as Súmulas 718 e 719/STF, que vedam o estabelecimento de regime mais gravoso, quando fixada a pena-base no mínimo legal, com base apenas na gravidade abstrata ou sem motivação concreta idônea.

15. Diante de pena definitiva de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, réu primário e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, com a Súmula 440/STJ e com a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com concessão de habeas corpus de ofício para readequar o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, mantidos, no mais, os demais termos da condenação.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

2. As teses de coação moral irresistível, de reconhecimento de crime único em lugar de concurso formal impróprio e de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo não podem ser examinadas em recurso especial quando dependem do reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Configurada pena definitiva entre 4 e 8 anos de reclusão, com réu primário e pena-base fixada no mínimo legal, é ilegal a imposição de regime inicial fechado fundada apenas na gravidade concreta ou em elementos ínsitos ao tipo penal, devendo ser fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, da Súmula 440/STJ e das Súmulas 718 e 719/STF.

4. A constatação, em recurso especial, de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que o recurso não seja conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, arts. 22, 33, § 2º, b, 59, 70, caput, parte final, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 654, § 2º; CPC, arts. 1.029 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas STJ 7, 182 e 440; Súmulas STF 284, 718 e 719.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.033.667/PR, Quinta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.986.073/RJ, Sexta Turma; STJ, AgRg nos EAREsp 2.812.764/GO, Terceira Seção, j. 05.03.2026; STJ, AREsp 2.791.895/PA, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.043.112/RJ, Quinta Turma, j. 18.11.2025; STJ, REsp 2.083.454/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

2. As teses de coação moral irresistível, de reconhecimento de crime único em lugar de concurso formal impróprio e de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo não podem ser examinadas em recurso especial quando dependem do reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Configurada pena definitiva entre 4 e 8 anos de reclusão, com réu primário e pena-base fixada no mínimo legal, é ilegal a imposição de regime inicial fechado fundada apenas na gravidade concreta ou em elementos ínsitos ao tipo penal, devendo ser fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, da Súmula 440/STJ e das Súmulas 718 e 719/STF.

4. A constatação, em recurso especial, de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que o recurso não seja conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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