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Jurisprudências

STJAgRg no HC 991.786

Furto qualificado e associação criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado e associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Progresso processual demonstrado
  • Ausência de mora injustificada
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COM PLURALIDADE DE RÉUS. PROGRESSO PROCESSUAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão preventiva. Os agravantes foram denunciados pelos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, IV, e 288, caput, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de duração da prisão preventiva de aproximadamente 1 ano e 2 meses configura constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da custódia, à luz do princípio da razoável duração do processo e do dever de reavaliação periódica da medida cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização de excesso de prazo na prisão cautelar não decorre automaticamente da superação de marco temporal fixo, exigindo-se análise das circunstâncias do caso concreto com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. O andamento da ação penal revela a realização de audiência de instrução e julgamento em 28/8/2024, reavaliação da prisão preventiva e designação de nova audiência para 3/9/2025, evidenciando o regular prosseguimento do feito e afastando a tese de inércia ou culpa do Estado.

5. A existência de pluralidade de réus e defesas técnicas autônomas justifica, dentro de parâmetros razoáveis, maior tempo para a tramitação processual, especialmente quando demonstrada a adoção de providências judiciais contínuas.

6. A reavaliação da prisão preventiva durante a instrução e a ausência de paralisação indevida do processo infirmam a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "O reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva exige análise do caso concreto, sendo inviável sua aferição por critérios aritméticos. A tramitação regular da ação penal, com atos processuais contínuos e reavaliação judicial da custódia, afasta a caracterização de mora estatal injustificada. A existência de pluralidade de réus e defesas técnicas distintas constitui justificativa plausível para a dilação razoável do processo penal."

Tese

"O reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva exige análise do caso concreto, sendo inviável sua aferição por critérios aritméticos. A tramitação regular da ação penal, com atos processuais contínuos e reavaliação judicial da custódia, afasta a caracterização de mora estatal injustificada. A existência de pluralidade de réus e defesas técnicas distintas constitui justificativa plausível para a dilação razoável do processo penal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

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