TSTAg-AIRR 12055-08.2015.5.18.0009
Inclusão de parcelas vincendas nos cálculos de liquidação
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inclusão de parcelas vincendas nos cálculos de liquidação
- Natureza infraconstitucional da controvérsia
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT e da súmula 266 do TST
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Por se tratar de recurso em processo de execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. II. Registre-se que violação literal significa sentenciar firmando tese que diga exatamente o oposto ao que prescreve a Constituição Federal. Por outro lado, violação direta consiste em encontrar-se a matéria em debate disciplinada diretamente pela Constituição Federal, não se admitindo concluir previamente pelo desrespeito de norma infraconstitucional. Nesse contexto, a controvérsia acerca do tema " inclusão nos cálculos apenas na fase de liquidação do valor das parcelas vincendas de adicional de periculosidade" tem nítido caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão acerca das parcelas vincendas está na legislação infraconstitucional (arts. 892 da CLT e 323 do CPC). Logo, conspira contra o sucesso do recurso o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. III. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas na fase de execução, como no caso em exame, com fundamento no artigo 323 do CPC, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada. Precedentes. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Legitimidade Ativa