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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12055-08.2015.5.18.0009

Inclusão de parcelas vincendas nos cálculos de liquidação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Por se tratar de recurso em processo de execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. II. Registre-se que violação literal significa sentenciar firmando tese que diga exatamente o oposto ao que prescreve a Constituição Federal. Por outro lado, violação direta consiste em encontrar-se a matéria em debate disciplinada diretamente pela Constituição Federal, não se admitindo concluir previamente pelo desrespeito de norma infraconstitucional. Nesse contexto, a controvérsia acerca do tema " inclusão nos cálculos apenas na fase de liquidação do valor das parcelas vincendas de adicional de periculosidade" tem nítido caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão acerca das parcelas vincendas está na legislação infraconstitucional (arts. 892 da CLT e 323 do CPC). Logo, conspira contra o sucesso do recurso o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. III. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas na fase de execução, como no caso em exame, com fundamento no artigo 323 do CPC, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada. Precedentes. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Legitimidade Ativa

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