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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.428

Writ substitutivo de recurso próprio: inadequação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Inadequação
  • Exame de ilegalidade flagrante
  • Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP)
  • Vítima que já conhecia o agravante
  • Mera identificação

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O AGRAVANTE. MERA IDENTIFICAÇÃO. DISPENSA DO RITO FORMAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciado constrangimento ilegal flagrante, o que não ocorre na espécie.

2. O acórdão de origem consignou que a vítima já conhecia o agravante anteriormente aos fatos, circunstância que caracteriza mera identificação e dispensa a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP. Precedentes.

3. Afastada a necessidade do rito formal do art. 226 do CPP em razão do conhecimento prévio, não há falar em ilicitude originária apta a contaminar as demais provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

4. A revisão da premissa fática fixada pelo Tribunal a quo - quanto à efetiva existência e extensão do conhecimento prévio da vítima - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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