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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.206.759

Ausência de prévio conhecimento de recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de prévio conhecimento de recurso especial
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Fuga ao avistar a polícia
  • Ausência de dissídio
  • Ausência de similitude fática

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o processamento de embargos de divergência. O Agravante sustenta que a fuga ao avistar guarnição policial em local de tráfico não autoriza a busca pessoal, apontando dissídio entre a Quinta e a Sexta Turma. Requer admissão e provimento dos embargos de divergência para anular a busca pessoal e as provas derivadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: se há cabimento dos embargos de divergência; adicionalmente, se a fuga repentina do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura "fundada suspeita" para fins de busca pessoal (art. 244 do CPP) e se subsiste divergência apta a ensejar o conhecimento dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não tendo havido prévio conhecimento do recurso especial, não cabe embargos de divergência, conforme Súmula 315 do STJ.

4. A Terceira Seção do STJ, órgão responsável pela uniformização da matéria penal, estabeleceu no HC 877.943/MS que a fuga repentina e ostensiva constitui fato objetivo que gera suspeita razoável de posse de corpo de delito, legitimando a busca pessoal.

5. A conformidade do acórdão embargado com a orientação atual e dominante da Terceira Seção e de ambas as Turmas criminais atrai a incidência da Súmula 168/STJ, que veda o processamento de embargos de divergência quando a tese já estiver sedimentada no Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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