STJRHC 235.579
Operação bruciato: usurpação de bens da união e comércio ilegal de minério
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação bruciato
- Usurpação de bens da união e comércio ilegal de minério
- Extração de recursos minerais sem autorização
- Falsidade ideológica
- Lavagem de dinheiro
- Participação em organização criminosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BRUCIATO. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MINÉRIO. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO HC N. 953.242/PA (PEXT N. 1.051.819/2024). EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA FUNDADA NA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ECONÔMICA E EFETIVIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. RECORRENTE EM SITUAÇÃO DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não se verifica excesso de prazo no monitoramento eletrônico quando elastecido para a conclusão do inquérito policial, em razão da existência de sofisticada organização criminosa, com elevado número de participantes a serem investigados por diversas condutas, em que pessoas físicas e jurídicas, em tese, atuaram como laranjas, com divisão de tarefas, sendo necessárias várias diligências técnicas para se apurar extração ilegal de ouro no Pará e crimes financeiros. Não há desídia dos órgãos estatais, havendo razoabilidade e a proporcionalidade no tempo necessário para as investigações.
2. O alegado constrangimento ilegal não se evidencia, sendo necessária a manutenção da tornozeleira eletrônica para garantir a ordem pública, econômica e a efetividade das investigações, diante da existência de outro inquérito policial para investigação de crime idêntico e do histórico de fuga do recorrente, que reforçam a proporcionalidade e adequação da medida menos gravosa, em alternativa à prisão preventiva.
3. Inviável a extensão por tratamento de isonomia, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto não demonstrada identidade fático-processual com outros investigados eventualmente beneficiados, já que o recorrente é tido como criminoso contumaz e esteve foragido.
4. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.