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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.218.647

Ausência de vício integrativo: óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, que negara provimento ao agravo e mantivera o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A Embargante afirma omissão e erro de premissa quanto ao conteúdo das razões do agravo em recurso especial, alegando ausência de enfrentamento das teses sobre CPP, art. 157, Lei n. 12.850/2013, CP, art. 316, e dos arts. 59 e 44 do CP, bem como indevida invocação de preclusão consumativa.

3. Pedido. Requer acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a Súmula 182/STJ, conhecer o agravo em recurso especial e proceder ao exame do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado: (i) pela ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) quanto ao enfrentamento das teses relativas ao CPP, art. 157, à Lei n. 12.850/2013, ao CP, art. 316, e aos arts. 59 e 44 do CP; (iii) quanto à possibilidade de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial em agravo regimental ou nos próprios embargos, ante a preclusão consumativa; e (iv) quanto à pretensão de efeitos infringentes para reexaminar a suficiência das razões do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por inconformismo da parte.

6. Não se verifica vício integrativo no acórdão embargado, que expôs de forma clara e suficiente as razões para o desprovimento do agravo regimental e a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.

7. A deficiência na impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, por falta de indicação da premissa fática do acórdão recorrido a ser preservada e do cotejo entre essa premissa e as teses jurídicas, basta, por si só, para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Inexiste omissão quanto às controvérsias referentes ao CPP, art. 157, à Lei n. 12.850/2013, ao CP, art. 316, e aos arts. 59 e 44 do CP; a rejeição decorre da insuficiência do agravo em recurso especial em realizar o cotejo exigido para superar a Súmula 7/STJ.

9. Incide a preclusão consumativa: é vedado suprir, em agravo regimental ou em embargos de declaração, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, devendo a impugnação ser integral, específica e pormenorizada na própria peça do agravo.

10. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, quando já existente fundamento suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.

11. A pretensão de efeitos infringentes, para conhecer o agravo em recurso especial e reexaminar a suficiência das razões recursais, implica rediscussão de matéria já decidida, providência inviável em via aclaratória.

12. Conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP), não sendo a decisão de inadmissibilidade composta por capítulos autônomos, a ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ torna desnecessária a análise de demais fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo insuficiente a qualificação abstrata das teses sem o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. É incabível suprir, em agravo regimental ou embargos de declaração, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas quando já houver fundamento suficiente para decidir. 5. Nas decisões de inadmissibilidade não compostas por capítulos autônomos, a falta de impugnação específica de um óbice torna despicienda a análise dos demais fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157; Lei n. 12.850/2013, arts. 3º-C, 4º e 7º; CP, art. 316; CP, arts. 59 e 44; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 701.404/SC; STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR; STJ, Corte Especial, EAREsp 831.326/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo insuficiente a qualificação abstrata das teses sem o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. É incabível suprir, em agravo regimental ou embargos de declaração, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas quando já houver fundamento suficiente para decidir. 5. Nas decisões de inadmissibilidade não compostas por capítulos autônomos, a falta de impugnação específica de um óbice torna despicienda a análise dos demais fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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