STFRcl 84.738 AgR
Presidência do Ministro Gilmar Mendes
Relator(a): Dias Toffoli
- Presidência do Ministro Gilmar Mendes
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia do agravo regimental do Ministério Público Federal e dava-lhe provimento para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a reclamação, restituindo-se os autos originários ao TJPI para prosseguimento da ação penal, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Dias Toffoli (Relator). Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.3.2026.
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para julgar improcedente a reclamação, determinando o prosseguimento da ação penal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Reformularam seus votos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.4.2026.
EMENTA
Reclamação. Desrespeito às decisões proferidas na AP 937-QO e no HC nº 232.627/DF. Não ocorrência. Membro do Ministério Público. Crime não relacionado ao exercício da função. Irrelevância. Subsistência da prerrogativa de foro. Prerrogativa que resguarda seu titular, em razão da relevância da função pública exercida. Independência funcional e imparcialidade do julgador. Agravo regimental provido. Reclamação julgada improcedente. Prosseguimento da ação penal junto ao Tribunal de Justiça do Piauí.
1. No julgamento da AP nº 937-QO e do HC nº 232.627/DF, o Supremo Tribunal Federal não decidiu a questão relativa à amplitude do foro por prerrogativa de função decorrente do exercício de cargos vitalícios, notadamente magistrados ou membros do Ministério Público, restringindo-se a deliberar sobre detentores de mandato eletivo, sem estender a tese a juízes ou membros do Ministério Público.
2. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, no RE nº 1.331.044/DF, Rel. Min. André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acerca da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar desembargador por crime sem relação com o cargo ocupado (Tema nº 1.147 da Repercussão Geral).
3. Segundo a firme jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, enquanto não sobrevier o julgamento do Tema nº 1.147 da Repercussão Geral ou eventual pronunciamento do Plenário restringindo a amplitude do foro por prerrogativa de função de magistrados ou membros do Ministério Público, referida prerrogativa abarca quaisquer crimes comuns, e não apenas aqueles vinculados ao exercício do cargo ou ao desempenho de suas funções. Precedentes.
4. A vitaliciedade constitucionalmente outorgada a juízes e membros do Ministério Público impõe a prerrogativa de foro como mais uma garantia de sua independência funcional.
5. O juiz em atividade – e, mutatis mutandis, o membro do Ministério Público – deve gozar de todas as garantias para julgar com independência, desassombro e imparcialidade, e essas garantias pressupõem que subsista a prerrogativa de foro mesmo após a cessação do exercício funcional, de modo a expungir quaisquer temores de perseguição ou retaliação por atos praticados em atividade.
6. Agravo regimental provido, julgando-se improcedente a reclamação e determinando-se o prosseguimento da ação penal junto ao Tribunal de Justiça do Piauí.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.