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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.114

Substitutivo de recurso especial: aresp n. 2.898.610/SC em tramitação neste STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de recurso especial
  • Aresp n. 2.898.610/SC em tramitação neste STJ
  • Julgado pela quinta turma em 9/12/2025
  • Julgamento de mérito desta impetração
  • Prejudicialidade
  • Condenação por estupro de vulnerável na origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ARESP N. 2.898.610/SC EM TRAMITAÇÃO NESTE STJ - JULGADO PELA QUINTA TURMA EM 9/12/2025. JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA ORIGEM. TESES DEFENSIVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio e de não ter sido identificada flagrante ilegalidade no caso concreto.

2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável, art. 217-A, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de tipicidade material e desconhecimento da idade da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada pelo STJ e STF. O julgamento colegiado da matéria no AREsp n. 2.898.610/SC, em 9/12/2025, prejudica a impetração de sobremaneira.

5. Ainda assim, não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Tese

1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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