STJRHC 214.676
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Medidas cautelares alternativas
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O recorrente foi surpreendido ao transportar 06 galões de 5L e 1.140 frascos de substância análoga a lança perfume, sendo acusado de tráfico interestadual de entorpecentes.
3. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade do fato e a quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é necessária e adequada, considerando sua primariedade, residência fixa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva deve ser considerada como medida extrema e ultima ratio, sendo cabível apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes.
6. A primariedade do recorrente, o registro de residência fixa e a ausência de evidências, por ora, de que integre organização criminosa indicam que medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser considerada como medida extrema e ultima ratio. 2. A primariedade, o registro de residência fixa e a ausência de evidências, por ora, de integração em organização criminosa indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas, no caso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 837.164/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, HC n. 597.458/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.
Tese
"1. A prisão preventiva deve ser considerada como medida extrema e ultima ratio. 2. A primariedade, o registro de residência fixa e a ausência de evidências, por ora, de integração em organização criminosa indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas, no caso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES