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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 186.237

Cooperação jurídica internacional: auxílio direto

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. DESNECESSIDADE DE EXEQUATUR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando declarar a nulidade de decisão que conheceu pedido de cooperação internacional por auxílio direto, anular medidas cautelares deferidas pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás e solicitar à República Francesa a devolução das provas enviadas.

2. A investigação na França apura suposta prática de cibercrimes envolvendo desvio de bitcoins, com dados vinculados ao Estado de Goiás. O Ministério Público francês solicitou cooperação jurídica internacional ao Brasil, via autoridades centrais, a qual foi processada como auxílio direto, sem necessidade de exequatur pelo STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto, sem a necessidade de exequatur, é válida e se houve violação de soberania nacional pela participação de autoridade francesa na execução de medidas cautelares no Brasil.

4. Outra questão em discussão é a validade da fundamentação per relationem utilizada nas decisões judiciais que deferiram as medidas cautelares e a cooperação internacional.

III. Razões de decidir

5. A cooperação jurídica internacional por auxílio direto é válida, pois não há decisão estrangeira a ser cumprida no Brasil, dispensando o exequatur pelo STJ, conforme previsto no CPC e no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e França.

6. A participação de autoridades francesas na execução das medidas cautelares foi meramente de acompanhamento, sem interferência na condução das diligências pela Polícia Federal brasileira, não configurando violação de soberania nacional.

7. A fundamentação per relationem é válida, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, o que foi observado no caso em questão em que o juízo de primeiro grau se reportou à cooperação jurídica já anteriormente deferida para o caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A cooperação jurídica internacional por auxílio direto dispensa o exequatur pelo STJ quando não há decisão estrangeira a ser cumprida no Brasil. 2. A participação de autoridades estrangeiras em diligências no Brasil, sem interferência, não configura violação de soberania nacional. 3. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota outra decisão ou manifestação dos autos como razão de decidir."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 28 a 34; RISTJ, art. 216-O, § 2º; Decreto nº 3.324/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na CR 3.162/CH, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18/08/2010, DJe 06/09/2010; STF, Pet 5946, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe-237 08-11-2016.

Tese

"1. A cooperação jurídica internacional por auxílio direto dispensa o exequatur pelo STJ quando não há decisão estrangeira a ser cumprida no Brasil. 2. A participação de autoridades estrangeiras em diligências no Brasil, sem interferência, não configura violação de soberania nacional. 3. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota outra decisão ou manifestação dos autos como razão de decidir."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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