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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.076.652

Interposição de dois recursos contra a mesma decisão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, sendo o primeiro protocolado às 10h24m31s e o segundo às 10h31m36s do mesmo dia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024.

Tese

1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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