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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.020.464

Descabimento: dosimetria da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em revisão criminal, por ausência de requisitos legais, com fundamento na Súmula 83/STJ.

2. O agravante alegou que a condenação em segundo grau por tráfico de drogas baseou-se exclusivamente na narrativa dos policiais e em denúncia anônima, sem provas suficientes. Argumentou que a dosimetria da pena foi aplicada de forma inadequada, com exasperação da pena-base acima de 1/6 e agravamento pela reincidência em 1/5, sem fundamentação idônea, em desconformidade com o Tema Repetitivo n. 1.172.

3. O agravante sustentou que a revisão criminal seria cabível com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, desde que consolidado e relevante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para reexame de fatos e provas, ou para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, após o trânsito em julgado da condenação.

5. Saber se a dosimetria da pena, com exasperação acima de 1/6 e agravamento pela reincidência em 1/5, sem fundamentação idônea, pode ser revista em sede de revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos for patente e dispensar análise subjetiva das provas.

7. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação.

8. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior.

9. A dosimetria da pena não pode ser rediscutida em revisão criminal com base nos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos for patente e dispensar análise subjetiva das provas. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 4. A dosimetria da pena não pode ser rediscutida em revisão criminal com base nos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 647-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.505/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021.

Tese

1. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos for patente e dispensar análise subjetiva das provas. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 4. A dosimetria da pena não pode ser rediscutida em revisão criminal com base nos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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