STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.147.058
Crime de injúria em contexto de violência doméstica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de injúria em contexto de violência doméstica
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE INJÚRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória pela prática do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A defesa alegou múltiplas omissões, contradição e erro material, sustentando: (i) que as teses relativas à ilicitude da prova, à retorsão imediata, à inexistência de violência de gênero e à ausência de animus injuriandi teriam sido debatidas nas instâncias ordinárias; (ii) que o acórdão embargado teria incorrido em contradição ao proceder à revaloração das provas em afronta à Súmula 7 do STJ; e (iii) que haveria negativa de prestação jurisdicional, com requerimento de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material, conforme alegado pela defesa, e se há negativa de prestação jurisdicional que justifique o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à superação de óbices processuais regularmente aplicados.
5. Não se verificou omissão no acórdão embargado, que afastou as alegações de ilicitude da gravação, retorsão imediata e necessidade de exame aprofundado do contexto fático, por não terem sido objeto de discussão nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
6. As alegações de inexistência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de ausência de animus injuriandi foram implicitamente afastadas, com fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
7. A circunstância de o julgamento ter sido desfavorável à pretensão defensiva não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado alcançado.
8. Não houve contradição no acórdão embargado, que revalorizou juridicamente as provas com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, em conformidade com a jurisprudência do STJ, sem violar a Súmula 7/STJ.
9. Não se verificou erro material no acórdão embargado, que não contém inexatidões objetivas, lapsos gráficos ou equívocos aritméticos.
10. A rejeição dos embargos não autoriza o prequestionamento artificial de dispositivos legais e constitucionais quando inexistem os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
11. A reiteração de teses nos dois embargos apresentados configura, no entender da Corte Especial deste Tribunal Superior, o abuso do direito de recorrer pela defesa, violando assim a isonomia em relação aos demais recorrentes, além da lealdade e da boa-fé processual, desvirtuando, dessa forma, o escopo da ampla defesa, conforme já determinado neste Tribunal Superior: "A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa." (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC n. 59.542/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018)".
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em jugado com baixa imediata dos autos.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 140; Código de Processo Penal, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJe 26.06.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 140; Código de Processo Penal, art. 619; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.