Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.319.071

Nulidade por revelia e ausência de interrogatório

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade por revelia e ausência de interrogatório
  • Exame de corpo de delito
  • Majorante de arma em associação criminosa
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR REVELIA E AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. EXAME DE CORPO DE DELITO. MAJORANTE DE ARMA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 282 E 356/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a inadmissão de agravo em recurso especial. O embargante aponta omissões sobre: (i) a possibilidade de rediscutir nulidade (revelia/interrogatório) já apreciada em habeas corpus; (ii) o prequestionamento dos arts. 158 e 159 do CPP (exame de corpo de delito); e (iii) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à majorante do uso de arma (art. 288, parágrafo único, do CP).

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos óbices de admissibilidade aplicados e à suposta viabilidade de concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica omissão quanto à tese de nulidade por revelia. O acórdão embargado assentou que a matéria foi exaurida no julgamento do HC n. 712.019/SP. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a identidade de pedidos e fundamentos entre o recurso especial e habeas corpus anterior configura reiteração de tese, o que impede o novo conhecimento da insurgência.

4. No que tange aos arts. 158 e 159 do CPP, o Tribunal de origem não debateu a tese de indispensabilidade de perícia oficial stricto sensu. A mera menção a laudos técnicos (CETESB e Unicamp) para fins de materialidade não supre o requisito do prequestionamento da nulidade arguida, incidindo as Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.

5. Quanto à majorante do art. 288, parágrafo único, do CP, a análise do liame subjetivo e do prévio conhecimento do réu sobre o uso de arma pelo grupo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos ou ao manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A reiteração, em agravo em recurso especial, de nulidade já apreciada em habeas corpus anterior, com identidade de fundamentos e pedidos, autoriza o não conhecimento da insurgência, ainda que o writ não produza coisa julgada material.

2. Não há prequestionamento dos arts. 158 e 159 do CPP quando o Tribunal de origem apenas menciona laudos para fins de materialidade genérica, sem enfrentar a tese de nulidade fundada na indispensabilidade de perícia oficial stricto sensu, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.

3. A exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, prevista no art. 288, parágrafo único, do CP, quando fundada em reavaliação do liame subjetivo e do prévio conhecimento da arma pelo réu, demanda reexame de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente configurados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159, 185 e 564, III, "b" e "e"; CP, art. 288, parágrafo único; Lei n. 8.176/1991, art. 1º, § 1º, I; Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF e 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.019/SP, Sexta Turma; STJ, Revisão Criminal n. 5.683, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.587.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.055.425/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 21.08.2023.

Tese

1. A reiteração, em agravo em recurso especial, de nulidade já apreciada em habeas corpus anterior, com identidade de fundamentos e pedidos, autoriza o não conhecimento da insurgência, ainda que o writ não produza coisa julgada material.

2. Não há prequestionamento dos arts. 158 e 159 do CPP quando o Tribunal de origem apenas menciona laudos para fins de materialidade genérica, sem enfrentar a tese de nulidade fundada na indispensabilidade de perícia oficial stricto sensu, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.

3. A exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, prevista no art. 288, parágrafo único, do CP, quando fundada em reavaliação do liame subjetivo e do prévio conhecimento da arma pelo réu, demanda reexame de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente configurados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.