STJAgRg no RHC 219.858
Trancamento de ação penal: alegação de inépcia da denúncia e ausência de justca causa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Alegação de inépcia da denúncia e ausência de justca causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTCA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
2. A denúncia imputou ao agravante, na qualidade de sócio-administrador de pessoa jurídica, a prática, em tese, dos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) e contra a ordem tributária (art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990).
3. O agravante sustentou que a denúncia seria inepta por não individualizar as condutas, que não haveria justa causa para a ação penal e que seria inviável o exercício do direito de defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, de modo a justificar o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de provas, restar demonstrada a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a existência de causa de extinção da punibilidade.
6. A denúncia descreveu, com clareza suficiente, os fatos imputados, as circunstâncias delitivas e a vinculação do agravante às condutas narradas, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
7. A análise de elementos subjetivos, como o dolo, e a comprovação de efetiva participação do agravante nos delitos imputados são questões a serem dirimidas na instrução criminal, não sendo cabível sua apreciação na via estreita eleita.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não admite dilação probatória ou revolvimento aprofundado de fatos e provas, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a existência de causa de extinção da punibilidade.
2. A denúncia que descreve os fatos imputados, as circunstâncias delitivas e a vinculação do acusado às condutas narradas atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A análise de elementos subjetivos e a comprovação de participação nos delitos imputados devem ser realizadas na instrução criminal, não sendo cabíveis na via estreita eleita.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168-A; CP, art. 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso I; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206035/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 201512/PR, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.
Tese
1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a existência de causa de extinção da punibilidade.
2. A denúncia que descreve os fatos imputados, as circunstâncias delitivas e a vinculação do acusado às condutas narradas atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A análise de elementos subjetivos e a comprovação de participação nos delitos imputados devem ser realizadas na instrução criminal, não sendo cabíveis na via estreita eleita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.