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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.858

Trancamento de ação penal: alegação de inépcia da denúncia e ausência de justca causa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTCA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa.

2. A denúncia imputou ao agravante, na qualidade de sócio-administrador de pessoa jurídica, a prática, em tese, dos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) e contra a ordem tributária (art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990).

3. O agravante sustentou que a denúncia seria inepta por não individualizar as condutas, que não haveria justa causa para a ação penal e que seria inviável o exercício do direito de defesa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, de modo a justificar o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

5. O trancamento de ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de provas, restar demonstrada a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a existência de causa de extinção da punibilidade.

6. A denúncia descreveu, com clareza suficiente, os fatos imputados, as circunstâncias delitivas e a vinculação do agravante às condutas narradas, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

7. A análise de elementos subjetivos, como o dolo, e a comprovação de efetiva participação do agravante nos delitos imputados são questões a serem dirimidas na instrução criminal, não sendo cabível sua apreciação na via estreita eleita.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não admite dilação probatória ou revolvimento aprofundado de fatos e provas, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a existência de causa de extinção da punibilidade.

2. A denúncia que descreve os fatos imputados, as circunstâncias delitivas e a vinculação do acusado às condutas narradas atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

3. A análise de elementos subjetivos e a comprovação de participação nos delitos imputados devem ser realizadas na instrução criminal, não sendo cabíveis na via estreita eleita.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168-A; CP, art. 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso I; CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206035/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 201512/PR, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.

Tese

1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a existência de causa de extinção da punibilidade.

2. A denúncia que descreve os fatos imputados, as circunstâncias delitivas e a vinculação do acusado às condutas narradas atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

3. A análise de elementos subjetivos e a comprovação de participação nos delitos imputados devem ser realizadas na instrução criminal, não sendo cabíveis na via estreita eleita.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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