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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.653

Impossibilidade de utilização como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, na fração máxima, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

3. A discussão consiste também em saber se há elementos concretos que afastem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

4. Debate-se ainda se o regime inicial de cumprimento de pena fixado em semiaberto está em conformidade com os parâmetros legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. Não foi constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão da ordem, de ofício.

7. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi fundamentada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, incluindo depoimentos coesos e consistentes de policiais militares e outros elementos probatórios.

8. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do agravante às atividades criminosas.

9. O regime semiaberto para o início do cumprimento da pena foi corretamente fixado, considerando o quantum de pena estabelecido e as circunstâncias do caso, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Inexiste flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão da ordem, de ofício.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2.4.2025; STJ, AgRg no HC 860.809/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22.5.2024; STJ, AgRg no HC 801.329/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.4.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Inexiste flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão da ordem, de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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