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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.180.885

Óbice de matéria constitucional

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal, sustentando ilicitude de provas por ingresso domiciliar e busca pessoal, teoria dos frutos da árvore envenenada e absolvição por ausência de provas lícitas.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do art. 105, III, da Constituição; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses de ilicitude das provas e de absolvição. A decisão agravada entendeu ausente a impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não enfrenta, de modo direto e pormenorizado, o fundamento autônomo de inadmissibilidade referente à impossibilidade de conhecimento de matéria constitucional em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica com cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, o que não se verifica em alegações genéricas de revaloração jurídica.

7. Recursos devem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de ataque específico impõe a manutenção do decisum.

8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica e subsistência dos óbices processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.03.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula n. 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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