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Jurisprudências

STJAREsp 2.784.735

Furto qualificado tentado: atos executórios

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ATOS EXECUTÓRIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça limita-se ao exame de questões de direito na via especial, sendo inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

2. O acórdão recorrido assentou, com base em prova testemunhal e em imagens de câmeras de segurança, o início dos atos executórios do furto, concluindo que os agentes ingressaram no estabelecimento comercial com uma mala, após terem se arrastado no chão por um curto espaço de abertura da porta, mexeram nas mercadorias e só não consumaram o delito pela pronta intervenção da equipe de segurança

3. Afastou-se, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de furto qualificado e pela ausência de avaliação da res furtiva, o que impediria aferir a inexpressividade da lesão jurídica.

4. As razões do agravo, voltadas a sustentar que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, não afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois pressupõem a rediscussão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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